O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 7 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da formação inicial comum (FIC), da formação de qualificação inicial acelerada (FIA) e da formação contínua dos motoristas devem incidir, pelo menos, sobre as matérias a seguir descritas no n.º 2.
O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de Qualificações, previsto no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008.
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.1.1 -[...]
- a)[...]
- b)Objetivo n.º 2 - conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste e de prevenir os seus disfuncionamentos.
Conteúdo - identificação dos limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem antibloqueio (ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e outros equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização.
- 2.1.2 -[...]
- a)Objetivo n.º 1 - ser capaz de otimizar o consumo de combustível.
Conteúdo - otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 2.1.1, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da condução e prestam assistência na planificação de trajetos;
- b)Objetivo n.º 2 - ser capaz de antecipar, de avaliar e de se adaptar aos riscos do tráfego.
Conteúdo - estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas, antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma viagem na presença de condições meteorológicas extremas; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma viagem em virtude de condições meteorológicas extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress, nomeadamente relacionado com a dimensão e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de veículos a motor de duas rodas; identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa ser evitado no caso de os potenciais perigos ocorrerem; atravessamento nas passagens de nível: cuidados especiais face às características dos veículos, em especial dimensão e peso do veículo, visibilidade, tipo e espaço de manobra e tempo de atravessamento; comportamentos a adotar em situação de emergência nas passagens de nível;
- c)Objetivo n.º 3 (motoristas de veículos de passageiros) - saber assegurar a segurança e o conforto dos passageiros.
Conteúdo - verificação da calibragem dos movimentos longitudinais e laterais, repartição das vias, posicionamento sobre a calçada, suavidade de travagem, trabalho da consola, utilização de infraestruturas específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as outras funções enquanto motorista, interação com os passageiros, especificidades do transporte de determinados grupos de passageiros (deficientes, crianças);
- d)Objetivo n.º 4 (motoristas de veículos de passageiros) - ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.
Conteúdo - forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade;
- e)Objetivo n.º 5 (motoristas de veículos de mercadorias) - ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.
Conteúdo - forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a carga; principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos.
- 2.2 -[...]
- 2.2.1 -[...]
- a)Objetivo n.º 1 - conhecer o ambiente social do transporte rodoviário e a sua regulamentação.
Conteúdo - períodos máximos de trabalho específicos ao setor dos transportes; princípios, aplicação e consequências dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial e de formação contínua.
- 2.2.2 -[...]
- a)[...]
- b)Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) - conhecer a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias.
Conteúdo - títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.
- 2.3 -[...]
- 2.3.1 -[...]
- 2.3.2 -[...]
- 2.3.3 -[...]
- 2.3.4 -[...]
- 2.3.5 -[...]
- 2.3.6 -[...]
- a)Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de passageiros e a organização do mercado:
Conteúdo - transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros (comboio, veículos particulares), diferentes atividades do transporte rodoviário de passageiros, sensibilização para a deficiência, travessia das fronteiras (transporte internacional), organização dos principais tipos de empresas de transporte rodoviário de passageiros;
- b)Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) - conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de mercadorias e a organização do mercado:
Conteúdo - o transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores), diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de terceiros, por conta própria, atividades auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada, mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos setores (diversificação das prestações oferecidas, transporte ferroviário - transporte rodoviário, subcontratação, etc.).
- 2.3.7 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.4.1 -[...]
- 2.5 -Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) - Formação em sensibilização para a deficiência.
Conteúdo - sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir as diferentes aptidões das pessoas cujas mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação sejam reduzidas; obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional; cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães; tratamento de situações inesperadas; aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem; manuseamento correto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos.
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Cada formando deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
- 4 -Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino a distância, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes. Adicionalmente, pode ser incluída formação sobre o transporte de mercadorias perigosas, a formação relativa à sensibilização para a deficiência e a formação relativa ao transporte de animais.
- 5 -Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco das quais de condução individual.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
ANEXO III
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Cada formando deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
- 4 -Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, quatro horas das 10 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, o domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino a distância, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.
- 5 -Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35 horas, das quais duas e meia em condução individual.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
ANEXO IV
[...]
- 1 -A formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a atividade do motorista, nomeadamente através do aprofundar e da revisão de algumas das matérias estabelecidas no n.º 2 do anexo i, das quais são obrigatórias as matérias relativas à segurança rodoviária e à racionalização do consumo de combustível.
- 2 -A formação contínua para efeitos do presente decreto-lei é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a duração de 35 horas lecionadas por períodos de sete horas por dia, que podem ser repartidos por dois dias consecutivos, podendo estes períodos ser seguidos ou interpolados.
- 3 -A formação contínua pode ser frequentada parcialmente em simuladores de alta qualidade, até ao máximo de cinco horas e com recurso a ferramentas de ensino a distância, até ao máximo de 12 horas.
- 4 -A formação contínua para efeitos de renovação do certificado de aptidão de motorista é valida pelo período de cinco anos, contados a partir da data da respetiva conclusão, com aproveitamento.
ANEXO V
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
- e)A menção «Modelo da União Europeia» na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta e a menção «Carta de qualificação de motorista», nas restantes línguas oficiais da União, impressa a azul, a fim de constituir o pano de fundo da carta.
- f)[...]
[...]
9) As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;
10) O código harmonizado «95» da União previsto no anexo i da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;
11) [...]
[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio