- 1 -Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.
- 2 -A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
- a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
- b)Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
- c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
- d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
- e)Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
- f)Princípio do utilizador-pagador;
- g)Princípio da responsabilidade do cidadão;
- h)Princípio da hierarquia dos resíduos;
- i)Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
- j)Princípio da estabilidade tarifária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.
- 4 -A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
- 5 -O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
Artigo 106.º — Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
Original