Artigo 106.º
Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.
- 2 -A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
- a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
- b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
- c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
- d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
- e)Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
- f)Princípio do utilizador-pagador;
- g)Princípio da responsabilidade do cidadão;
- h)Princípio da hierarquia dos resíduos;
- i)Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
- j)Princípio da estabilidade tarifária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.
- 4 -A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.