- 1 -Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público referida no n.º 2 do artigo 9.º, bem como resíduos não urbanos, se cumulativamente:
- a)O produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar;
- b)Comprovar, nos termos do n.º 2, a ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado; e
- c)Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acompanhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.
- 3 -A atividade referida no n.º 1 carece de autorização da entidade titular do sistema municipal ou multimunicipal em causa, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada caso surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura.
- 4 -A autorização prevista no número anterior é precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da ANR, com vista a avaliar:
- a)Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;
- b)A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos; e
- c)A tarifa que a entidade gestora se propõe praticar.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -Os sistemas municipais e multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como dos custos associados às respetivas atividades de recolha complementar.
- 7 -Caso seja autorizada a recolha complementar de resíduos, o produtor encaminha os resíduos urbanos que produz para o sistema municipal ou multimunicipal.
Artigo 11.º — Recolha complementar de resíduos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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