- 1 -Os planos de gestão de resíduos de nível nacional devem integrar:
- a)A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e ineficiências do sistema;
- b)A identificação de ações de prevenção, incluindo a reutilização de produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas;
- c)A identificação de medidas com vista a incentivar a preparação para reutilização;
- d)A definição de outras medidas a adotar para melhorar o tratamento de resíduos;
- e)A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas;
- f)A avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos do presente regime;
- g)A identificação dos planos de ação a elaborar, bem como o seu âmbito de aplicação e as entidades responsáveis pela sua execução;
- h)Os programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- i)A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.
- 2 -A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
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