- 1 -Na elaboração dos programas de prevenção devem ser incluídas, pelo menos, medidas de prevenção da produção de resíduos que prossigam os objetivos previstos na parte A do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os programas de prevenção de resíduos devem, se for pertinente:
- a)Descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)Ser elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e com os objetivos de prevenção existentes, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos.
- 3 -Os programas referidos nos números anteriores são integrados nos planos de gestão de resíduos de nível nacional correspondentes, devendo também incluir programas específicos de prevenção de resíduos alimentares.
Artigo 17.º — Programas de prevenção de resíduos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025
Decreto-Lei n.º 81/2025 - 1.ª Série(22/05/2025)
Original