- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa, no máximo de seis em seis anos, em conformidade com as disposições em matéria de prevenção de resíduos e preparação para a reutilização e reciclagem do presente decreto-lei.
- 3 -Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de oito meses a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
- 4 -Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são objeto de monitorização anual pela respetiva ARR, de acordo com o modelo estabelecido pela ANR e pela ERSAR ou, no caso das Regiões Autónomas, das respetivas autoridades regionais competentes, o qual deve ser publicitado no sítio na Internet da ANR e da ARR.
- 5 -As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.
Artigo 19.º — Avaliação e revisão dos planos e programas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025
Decreto-Lei n.º 81/2025 - 1.ª Série(22/05/2025)
Alterado
Em vigor de 27/03/2024 a 22/05/2025
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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Em vigor de 11/02/2023 a 26/03/2024
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
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