- 1 -Os planos nacionais de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respetiva aprovação, a efetuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Após a aprovação, os planos nacionais de resíduos e respetivos programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio na Internet da ANR.
Artigo 20.º — Consulta pública
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020