Artigo 19.º
Avaliação e revisão dos planos e programas
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
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- 1 -Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
- 2 -Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.