- 1 -Os serviços e organismos da Administração Pública devem favorecer e incentivar a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos, em particular estabelecendo, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços, critérios de valorização das propostas que prevejam o fornecimento e/ou a utilização de produtos que gerem menos resíduos ou que sejam reutilizáveis, designadamente produtos não embalados, de produtos embalados em embalagens reutilizáveis, ou passíveis de devolução quando não utilizados.
- 2 -A Administração Pública adota, sempre que possível, as medidas necessárias para incentivar o consumo de água da torneira, nomeadamente disponibilizar apenas água da torneira nas suas instalações e em eventos da sua responsabilidade, em condições que garantam a higiene e segurança alimentar.
- 3 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
- a)Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
- b)Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
- c)Bilhetes por máquinas;
- d)Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
- 4 -A ANR estabelece, em articulação com os serviços das áreas governativas respetivas, os procedimentos para obtenção de informação relativa ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 25.º — Outras medidas de prevenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original