- 1 -Até 1 de janeiro de 2024, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 1000 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ANR, a cada cinco anos, a situação relativa à operacionalização e cumprimento dos planos de minimização, devendo esta comunicação incluir uma atualização do plano, caso se justifique.
- 3 -As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, ficam dispensadas da apresentação do plano e informações a que se referem os números anteriores, sendo a informação relevante transmitida através do Plano de Desempenho Ambiental e Relatórios Ambientais Anuais previstos para estas instalações nas respetivas Licenças Ambientais.
- 4 -A ANR, em articulação com os serviços das áreas governativas dos setores relevantes, define orientações para o plano previsto no n.º 1, considerando os contributos dos setores envolvidos.
Artigo 26.º — Medidas de prevenção de resíduos perigosos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Original