- 1 -A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo.
- 2 -O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
- 3 -O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o ato de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.
- 4 -Estão sujeitos a licenciamento os estabelecimentos em que se pretenda proceder ao tratamento de resíduos nos quais:
- a)Se desenvolvam atividades licenciadas exclusivamente ao abrigo do Regime do LUA e no âmbito das quais a entidade coordenadora seja apenas uma das previstas no artigo 60.º;
- b)Se desenvolvam atividades licenciadas ao abrigo de regimes diferentes do previsto na alínea anterior, e que integram uma ou mais instalações de tratamento de resíduos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:
- a)Operações de valorização de resíduos;
- b)Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.
- 7 -Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística (CAE 90030) bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos.
- 8 -São ainda isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, quando efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, por um período máximo de um ano.
- 9 -As atividades de tratamento de resíduos referidas no número anterior são sujeitas a comunicação de informação nos termos a definir no sítio da ANR na Internet.
- 10 -A isenção de licenciamento não é aplicável, caso a ANR ou ARR considerem que a operação em causa tem consequências negativas no ambiente ou na saúde, ou que carece de validação por outras entidades com competência na matéria.
Artigo 59.º — Sujeição a licenciamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 11/02/2023 a 26/03/2024
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal