- 1 -Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias contados a partir da data de realização da vistoria.
- 2 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licenciamento nos termos do n.º 9 do artigo anterior, a entidade licenciadora emite certidão comprovativa do decurso do prazo para emissão da licença de exploração.
- 3 -A certidão prevista no número anterior é substituída pela licença de exploração, a emitir no prazo máximo de 30 dias após a emissão da referida certidão.
- 4 -O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:
- a)Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
- b)Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;
- c)Indeferimento da LA;
- d)Falta ou indeferimento do TEGEE;
- e)Falta ou indeferimento do pedido de emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
- f)Falta ou indeferimento do TEAR.
- 5 -A licença de exploração é disponibilizada no módulo LUA, sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, e averbada ao TUA, quando aplicável.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a licença de exploração ou se tenha produzido ato de deferimento tácito, mediante comunicação prévia à entidade licenciadora com antecedência não inferior a cinco dias.
- 7 -Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta de comunicação da decisão final pela entidade licenciadora nos prazos referidos nos n.os 1 e 3, pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão da licença de exploração.
Artigo 74.º — Licença de exploração
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020