- 1 -A gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor rege-se por legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente regime.
- 2 -Podem ser criados por ato legislativo outros fluxos específicos de resíduos, para além dos já estabelecidos à data de entrada em vigor do presente regime, sujeitos a sistemas integrados ou individuais de gestão.
- 3 -A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir pela APA, I. P., e pela DGAE e no caso de redes de pesca a atribuir pela APA, I. P., pela DGAE e pela DGRM.
- 4 -Sempre que, em determinado fluxo específico de resíduos, atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
- 5 -A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER e da ERSAR, nos termos previstos no regime unificado de fluxos específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 90.º — Sistemas de gestão de fluxos específicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original