Artigo 97.º
Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;
- b)Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
- c)Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;
- d)Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.
- 3 -A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º