- 1 -Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;
- b)Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
- c)Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;
- d)Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.
- 3 -A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 95.º
Artigo 97.º — Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
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Declaração de Retificação n.º 3/2021 - 1.ª Série(21/01/2021)
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