- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER:
- a)Os seguintes produtores de resíduos:
- i)As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
- ii)As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
- iii)As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos com poluentes orgânicos persistentes;
- b)Os produtores de subprodutos, de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização;
- c)As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos perigosos a título profissional;
- d)Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
- e)As entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
- f)As pessoas singulares ou coletivas que estabeleçam acordos voluntários com a ANR, de acordo com as especificações desses acordos;
- g)As entidades que têm obrigação de reporte de movimentos transfronteiriços de resíduos no âmbito dos artigos 40.º e 41.º;
- h)As entidades responsáveis por sistemas de gestão integrados e individuais, bem como os operadores económicos que se corresponsabilizem pela gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor;
- i)Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;
- j)Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor;
- k)As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional, quando encaminhados para uma operação de tratamento de resíduos;
- l)As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de resíduos não perigosos nos termos das normas técnicas previstas no n.º 4 do artigo 35.º;
- m)As pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade para a qual seja necessária a recolha de dados no domínio da prevenção de resíduos, incluindo a contabilização do desperdício alimentar ou a reutilização.
- a)Os seguintes produtores de resíduos:
- 2 -A ANR pode isentar as entidades referidas no número anterior da obrigação de submissão de dados quando estes possam ser obtidos por outra via.
Artigo 98.º — Submissão de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original