- 1 -No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes da atividade, incluindo os que resultem de evento de poluição, e os correspondentes custos de despoluição.
- 2 -Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência do seguro à entidade licenciadora.
- 3 -Em tudo o que não esteja previsto no presente artigo aplica-se o disposto no RGGR em matéria de seguro de responsabilidade civil, sendo as condições do seguro a contratar para efeitos do licenciamento de um aterro definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 67.º do RGGR.
Artigo 22.º — Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020