- 1 -O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
- a)Redução a 75 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de 50 % face à capacidade licenciada;
- b)Redução a 50 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
- c)Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença.
- 2 -As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização, pela entidade licenciadora, de vistoria de conformidade, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
- 3 -A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria referida no número anterior.
Artigo 21.º — Alteração da garantia financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original