Artigo 28.º
Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de licenciamento para a deposição de resíduos, bem como para a realização de operações de mineração de aterro, previstas no artigo 10.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -O montante das taxas, bem como a sua distribuição pelas entidades intervenientes, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.