- 1 -O pedido de licenciamento para a deposição de resíduos, bem como para a realização de operações de mineração de aterro, previstas no artigo 10.º, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -O montante das taxas, bem como a sua distribuição pelas entidades intervenientes, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 28.º — Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original