- 1 -O desempenho dos aterros a nível nacional é objeto de acompanhamento pela Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), prevista no artigo 103.º do RGGR.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete à CAGER acompanhar as condições de funcionamento dos aterros e propor recomendações a este respeito.
- 3 -As conclusões e recomendações da CAGER são integradas no relatório de monitorização previsto no artigo anterior.
Artigo 31.º — Acompanhamento ao nível nacional
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020