- 1 -Cada aterro tem associada uma comissão de acompanhamento local que é coordenada pela respetiva entidade licenciadora.
- 2 -As comissões de acompanhamento local são constituídas por representantes das seguintes entidades:
- a)Entidade licenciadora, que coordena;
- b)Operador;
- c)CCDR territorialmente competente, quando esta não seja a entidade licenciadora;
- d)APA, I. P.;
- e)Administração Regional de Saúde (ARS) territorialmente competente;
- f)Municípios em que se localizam os aterros;
- g)Associações locais ou outras entidades de demonstrada relevância que manifestem interesse.
- 3 -A comissão de acompanhamento local deve desenvolver as atividades necessárias ao controlo e verificação das condições de funcionamento dos aterros, devendo promover a publicitação de informação sobre o funcionamento da infraestrutura e a sua importância para a saúde pública e para o ambiente, a visita às instalações, o tratamento das reclamações, entre outras atividades que ajudem a melhorar a perceção dos cidadãos relativamente a estas infraestruturas.
- 4 -A CAGER elabora um modelo de regulamento de funcionamento das comissões de acompanhamento previstas no n.º 1 e submete-o ao membro do Governo responsável pela área do ambiente para homologação, após consulta das entidades que integram a CAGER com atribuições ou relevância na matéria.
Artigo 32.º — Acompanhamento ao nível local
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original
Em vigor de 10/12/2020 a 26/03/2024