- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente regime pode revestir a forma de:
- a)Fiscalização a desenvolver de forma sistemática pelas CCDR e pela APA, I. P., no âmbito das suas competências, em cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
- b)Inspeção, a efetuar pela IGAMAOT, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afetem os valores a proteger pelo presente regime.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAMAOT, quando solicitada, informação atualizada, designadamente relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excecional, emissão de relatórios de atividade e de execução do presente regime, alterações da lista de análises e ou respetiva frequência no âmbito da monitorização.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
Artigo 33.º — Fiscalização e inspeção
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020