- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 33.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para a instrução do processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT.
Artigo 35.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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