Artigo 35.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
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- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 33.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 4 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.