Artigo 35.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 33.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para a instrução do processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT.