Artigo 9.º
Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
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A partir de 1 de janeiro de 2026, salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de caráter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à entidade licenciadora, é proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis que, cumulativamente:
- a)Sejam classificados de acordo com os códigos da lista europeia de resíduos (códigos LER) a identificar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente regime;
- b)Sejam considerados resíduos urbanos; e
- c)Tendo sido sujeitos a um processo de tratamento, continuem a ter características biodegradáveis, nos termos a fixar no despacho referido na alínea a).