- 1 -O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
- a)Aos resíduos abrangidos;
- b)À rede de recolha dos resíduos;
- c)Aos objetivos e metas de gestão;
- d)Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
- e)Ao equilíbrio económico-financeiro;
- f)Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;
- g)À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha, operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;
- h)Às condições da caução.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
- 4 -O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
- 5 -O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
- a)Estatutos constitutivos;
- b)Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
- c)Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
- d)Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;
- e)Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
- f)Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
- g)Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
- h)Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
- i)Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
- j)Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, recolhidos;
- k)Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
- l)Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
- m)As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com auditorias.
- 6 -A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
- 7 -A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso o prazo previsto no número anterior.
- 8 -Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
- 9 -No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias consecutivos.
- 10 -No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
- 11 -O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
- 12 -A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
- 13 -O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
- 14 -O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da caução prestada.
- 15 -A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.
Artigo 16.º — Licenciamento da entidade gestora
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020