- 1 -As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
- 2 -Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
- 3 -Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.
Artigo 17.º — Articulação entre entidades gestoras
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020