- 1 -Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
- 2 -O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos números seguintes.
- 3 -A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da CAGER e publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
- 4 -A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
- 5 -O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., por via eletrónica.
- 6 -O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
- 7 -As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.
- 8 -O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
Artigo 18.º — Mecanismo de alocação e compensação
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020