- 1 -Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
- 2 -Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º
- 3 -São proibidas:
- a)A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;
- b)O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
- c)A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;
- d)A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis;
- e)A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
- f)A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
- g)A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.
Artigo 49.º — Tratamento
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020