- 1 -Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º
- 2 -Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo seguinte.
Artigo 50.º — Regeneração e reciclagem
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020