- 1 -Os produtores de pneus devem garantir:
- a)A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados;
- b)A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;
- c)A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 % dos pneus usados recolhidos.
- 2 -As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
- 3 -O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.
Artigo 52.º — Objetivos de gestão e metas anuais
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020