- 1 -Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou licenciados.
- 2 -A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.
Artigo 53.º — Regras para a comercialização e recolha
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020