- 1 -A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
- b)A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.
- 2 -Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
- a)A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano;
- b)A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano.
- 3 -Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.
- 4 -O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 80.º — Objetivos de gestão
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020