- 1 -A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
- 2 -As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
- a)A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;
- b)Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;
- c)As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
- d)Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
- e)O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
- f)A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
Artigo 79.º — Informação e sensibilização dos utilizadores
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020