- 1 -É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:
- a)Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens definidos no anexo viii do presente decreto-lei, respeitando as normas harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
- 4 -É proibida a colocação no mercado de:
- a)Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
- b)Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
- 5 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:
- a)Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
- b)Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016;
- c)As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.
- 7 -No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 88.º — Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020