- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 89.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020