- 1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;
- b)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
- c)O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;
- d)O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º;
- e)O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;
- f)O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º-B.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 91.º — Contraordenações económicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original