Artigo 91.º
Outras contraordenações
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 250 a (euro) 3 740 ou de (euro) 2 500 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;
- b)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
- c)O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;
- d)O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º;
- e)O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;
- f)O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º-B.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que aplica a coima;
- c)10 % para a entidade autuante;
- d)10 % para a DGAE.