- 1 -O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.
- 2 -Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019, 2020 e 2021 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Declaração de Retificação n.º 3/2021 - 1.ª Série(21/01/2021)
Original