Artigo 11.º
Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.
- 2 -Durante o ano de 2021, em alternativa ao regime constante do artigo 115.º do anexo i ao presente decreto-lei, podem os municípios optar pela devolução através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro, de 30 % do valor da diferença que resulta do aumento da taxa de gestão de resíduos de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos pago pelos municípios.
- 3 -Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019 e 2020 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -As autorizações atribuídas ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, agora revogado, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.