- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.
- 2 -O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei aplicável.
- 3 -O pessoal de outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.
- 4 -O pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática que se encontre noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.
Artigo 8.º — Situações especiais
Vigente desde: 29/03/2001