- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à nomeação de dirigentes pelo conselho directivo do Instituto, o pessoal referido no número anterior mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.
Artigo 7.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 29/03/2001