- 1 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões do conselho consultivo é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.
- 4 -Os membros do conselho a que se referem as alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 13.º auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/03/2001