- 1 -O ITIJ obriga-se pela assinatura:
- a)De dois membros do conselho directivo, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou o vice-presidente;
- b)De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ITIJ podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por funcionários ou trabalhadores do ITIJ a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 19.º — Vinculação
Vigente desde: 29/03/2001