- 1 -Os funcionários do ITIJ e dos demais serviços e organismos da Administração Pública, dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções de direcção no ITIJ, em regime de comissão de serviço.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior efectua-se por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ITIJ as despesas inerentes.
- 3 -A comissão de serviço referida no n.º 1 cessa, automaticamente, no final do respectivo período quando não seja renovada por deliberação expressa do conselho directivo tomada até 30 dias antes do seu termo, podendo, ainda, cessar a todo o tempo a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, ou por deliberação do conselho directivo, devidamente fundamentada, nomeadamente, pela não realização dos objectivos previstos, pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou pela necessidade de tornar mais eficaz a actuação dos serviços.
- 4 -O tempo de serviço prestado em comissão de serviço releva para todos os efeitos legais.
Artigo 40.º — Exercício de funções de direcção
Vigente desde: 29/03/2001