- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o orçamento anuais do ITIJ, o relatório e conta de gerência;
- b)Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do ITIJ;
- c)Arrecadar as receitas e autorizar a realização e pagamento das despesas;
- d)Deliberar sobre a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, precedendo autorização tutelar no caso de aquisição e alienação de bens imóveis;
- e)Constituir mandatários e designar representantes do ITIJ junto de outras entidades;
- f)Dirigir a actividade do ITIJ e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização do seu objecto e das atribuições estatutárias;
- g)Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do ITIJ que não caibam na competência dos restantes órgãos;
- h)Exercer a autoridade disciplinar relativamente ao pessoal ao serviço do ITIJ, independentemente do seu estatuto;
- i)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas;
- j)Contratar com terceiros a prestação de quaisquer serviços ao ITIJ, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- k)Fazer a gestão dos recursos humanos e patrimoniais do ITIJ;
- l)Apresentar ao Ministro da Justiça propostas legislativas sobre matérias das atribuições do ITIJ.
- 2 -O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os termos de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
- 3 -O conselho directivo pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas funcionais de actividade do ITIJ, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividade.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 29/03/2001