Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 10.º — Regime dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 29/03/2001